AgInt no AREsp 910492 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0109181-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVISTO EM REGULAMENTO.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RESP N° 1.425.326/RS.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Havendo previsão do benefício no regulamento da entidade de previdência complementar, não há que se falar em ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.492/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVISTO EM REGULAMENTO.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RESP N° 1.425.326/RS.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Havendo previsão do benefício no regulamento da entidade de previdência complementar, não há que se falar em ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.492/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00006LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00003 INC:00003 INC:00006 ART:00016LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - NECESSIDADE DEPREVISÃO NO ESTATUTO DA ENTIDADE) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 736), REsp 1006153-SP, EDcl no AgRg no Ag 876196-RS
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