AgInt no AREsp 910549 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0109311-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DISPOSITIVOS DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Incide o verbete da Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A tese da divergência jurisprudencial com arestos colacionados nas razões do agravo não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.549/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. DISPOSITIVOS DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Incide o verbete da Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A tese da divergência jurisprudencial com arestos colacionados nas razões do agravo não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.549/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOLEGAL MALFERIDO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, REsp 299827-RJ
Mostrar discussão