AgInt no AREsp 910728 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0110438-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No caso, para a resolução da controvérsia, em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis Complementares Municipais 162/95 e 214/96.
2. Dessa forma, ao adentrar na legislação local para a solução da lide, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Por outro lado, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No caso, para a resolução da controvérsia, em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis Complementares Municipais 162/95 e 214/96.
2. Dessa forma, ao adentrar na legislação local para a solução da lide, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Por outro lado, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:MUN LCP:000162 ANO:1995 UF:SP(MUNICÍPIO DE SANTOS)LEG:MUN LCP:000214 ANO:1996 UF:SP(MUNICÍPIO DE SANTOS)
Veja
:
(DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 621035-MG(DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 133913-SP, AgRg no Ag 1155374-SP, AgRg no Ag 1327926-SP
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