AgInt no AREsp 910738 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0110483-4
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIMIU O DIREITO VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem mandado de segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem que foi revogada por lei local.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014).
3. Demanda-se nova interpretação do direito local, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013; AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.738/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIMIU O DIREITO VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem mandado de segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem que foi revogada por lei local.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014).
3. Demanda-se nova interpretação do direito local, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013; AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.738/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(NÃO OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB(ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA - ATO COMISSIVO - RENOVAÇÃO) STJ - MS 9345-DF, AgRg no RMS 46133-MS
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