AgInt no AREsp 910832 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0109650-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. MORTE DE FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído que os recorrentes não se encaixam no conceito de família de baixa renda, inviável alterar tal conclusão em recurso especial.
4. No caso concreto, a análise da extensão da sucumbência das partes demandaria o reexame de provas dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.832/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. MORTE DE FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído que os recorrentes não se encaixam no conceito de família de baixa renda, inviável alterar tal conclusão em recurso especial.
4. No caso concreto, a análise da extensão da sucumbência das partes demandaria o reexame de provas dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.832/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: 600 (seiscentos) salários mínimos para
os pais de duas das vítimas e 240 (duzentos e quarenta) salários
mínimos para os pais da terceira vítima.
Informações adicionais
:
"Quanto à discussão a respeito da dependência econômica, a
viabilizar o pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que, tratando-se de família humilde e de baixa
renda, a dependência econômica dos pais, em relação ao filho, é
presumível, sendo devida a pensão mensal".
"[...] no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o
entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil por dano
moral, é inviável a análise do tema com base na divergência
jurisprudencial, diante das peculiaridades desse tipo de demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO FILHO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA -PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO) STJ - AgRg no REsp 1203620-SP, AgRg no Ag 1247155-SP(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 617916-MS, AgRg no AREsp 541814-RJ, AgRg no REsp 1377244-RS, EDcl no Ag 1430658-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 168460-RS
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