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Jurisprudência


AgInt no AREsp 910919 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0094006-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que concedera, aos ora agravados, o reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de vencimentos em URV, operada pela Lei 8.880/94. O acórdão recorrido invocou o REsp 1.101.726/SP, julgado pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73, concluindo que "o índice resultante da conversão de cruzeiros para URV, é devido aos servidores, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. No caso vertente, é sabido que os vencimentos dos servidores públicos não foram convertidos no último dia do mês de competência, mas, sim, no dia 20, o que implica reconhecer a ocorrência de perda salarial", rejeitando, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, por não produzida a prova pericial, entendimento de que as provas eram eminentemente documentais. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise das alegações trazidas no especial, acerca de eventual cerceamento de defesa ou da necessidade de realização de prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 908.095/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 910.919/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 8407-DF, REsp 1252341-SP,, AgRg nos EDcl no AREsp 111803-MG, AgRg no AREsp 222485-RN, EDcl no AREsp 476086-SP, AgRg no REsp 1577727-RJ, AgInt no AREsp908095-MT, AgRg no REsp 1540723-RJ
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