AgInt no AREsp 911075 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108506-2
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Incidente a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do direito líquido e certo vindicado na via mandamental, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Não pode este Superior Tribunal de Justiça, porém, atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.075/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Incidente a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do direito líquido e certo vindicado na via mandamental, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Não pode este Superior Tribunal de Justiça, porém, atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.075/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS, AgRg no AREsp 838268-PI, AgRg no AREsp 452010-RO, AgRg no AREsp 414909-RO, AgRg no AREsp 457731-RO(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 288596-MG(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DISSOCIADAS) STJ - REsp 1337635-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1598811 RN 2016/0126099-3 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/09/2016AgInt no REsp 1614631 PI 2016/0187448-5 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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