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Jurisprudência


AgInt no AREsp 911178 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0110516-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO EM DEFESA. ACOLHIMENTO. SÚM. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegação dos vícios do art. 535, do CPC/73, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar a presença de qualquer deles, pelo que afasta-se a violação. 2. No tocante ao pedido de afastamento da usucapião, a conclusão da Corte estadual de que ficou clara a presença dos requisitos legais e constitucionais para tanto, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. O agravante não se insurgiu contra a não violação ao art. 535, CPC/73 e incidência da Súmula 284/STF. Súmula 182/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.178/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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