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Jurisprudência


AgInt no AREsp 911493 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0117145-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 3. A eventual falha na digitalização de autos físicos deve vir acompanhada de certidão comprobatória do afirmado, não sendo apta para sua demonstração mera assertiva de sua ocorrência. 4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência da Súmula nº 281 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 911.493/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 916947-MG, AgRg no AREsp663012-GO, AgRg no AREsp 545396-SP(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CERTIDÃO DO TRIBUNAL - FÉ-PÚBLICA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 788986-BA, AgRg no REsp 1537263-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 999815 SC 2016/0271297-7 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:09/03/2017AgInt no REsp 1600494 SP 2016/0114858-2 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:10/03/2017AgInt no AREsp 987810 MA 2016/0250601-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:01/03/2017
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