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Jurisprudência


AgInt no AREsp 911525 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0111297-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação. 3. Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.525/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00369LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPENSAÇÃO - DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS) STJ - REsp 605674-AM, REsp 457476-SP
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