AgInt no AREsp 911528 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0111343-0
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno de fls. 301/307 não conhecido e agravo interno de fls. 295/300 não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 911.528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno de fls. 301/307 não conhecido e agravo interno de fls. 295/300 não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 911.528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, não conhecer do
agravo interno de fls. 301/307 e negar provimento ao agravo interno
de fls. 295/300, com aplicação de multa, nos termos do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...] a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da
decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte
Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão
consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se
no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 544 do CPC
de 1973, quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o
recurso especial.
Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o
provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a
matéria tratada no reclamo extremo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000528
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DEAGRAVOS INTERNOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no AREsp 882558-SP, AgInt no AREsp 827526-RJ(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃODETODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - EDcl no Ag 1324815-RJ, AgRg no Ag 1417579-RJ, AgRg no AREsp 121222-SC, AgRg no Ag 1277710-SP, AgRg no Ag 1414927-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1309043-RJ, AgRg no Ag 1350106-MG, AgRg no Ag 1363967-MG, AgRg no Ag 682965-DF, AgRg no AREsp 59829-AL, AgRg no AREsp 68639-GO STF - AI-ED 835005-RN, AI-AGR 598574-MG, AI-AGR829208-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 883781 RJ 2016/0067522-2 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016AgInt no AREsp 967269 RJ 2016/0213939-9 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
REPDJe DATA:05/12/2016AgInt no AREsp 858054 RJ 2016/0030571-5 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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