AgInt no AREsp 911581 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0111435-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.581/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.581/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] o CPC/2015 consagra o princípio da causalidade no § 10
do art. 85. Estabelece esse dispositivo que, nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso de perda de objeto do processo, há carência superveniente
por falta de interesse. Nesse caso, não é possível falar em vencedor
e vencido. Essa circunstância é incompatível com o princípio da
sucumbência. Daí a necessidade de se estabelecer um outro critério,
sob pena de não ser possível a fixação de honorários advocatícios
nessa hipótese. Contudo, o CPC/2015 não exaure as hipóteses de
aplicação do princípio da causalidade, havendo exemplos emblemáticos
de sua aplicação, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00010
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1263049-RS, REsp 1178874-PR(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DACAUSALIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 355359-SP, AgRg no REsp 955291-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1588731 RJ 2016/0057302-8
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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