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Jurisprudência


AgInt no AREsp 911670 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0121638-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FÉRIAS FORENSES. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas Cortes locais. Desse modo, é obrigação do agravante juntar documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos processuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO) STJ - AgInt no AREsp 883580-RS, AgRg no AREsp 807545-SP(JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 993958-SP, AgRg no AREsp 448159-RJ(SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - AgRg no Ag 1298008-SP, AgInt no AREsp 943819-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 897583 RJ 2016/0088177-3 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:02/06/2017
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