AgInt no AREsp 911741 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0111667-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Não havendo o agravante refutado os fundamentos concernentes à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 e de cerceamento de defesa, inviabiliza-se o conhecimento do agravo interno, a teor do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal. 2. Para modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, após ampla análise das provas constantes dos autos, consignou tratar-se de execução frustrada, a respaldar o deferimento do pedido de falência pelo credor, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento.
(AgInt no AREsp 911.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Não havendo o agravante refutado os fundamentos concernentes à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 e de cerceamento de defesa, inviabiliza-se o conhecimento do agravo interno, a teor do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal. 2. Para modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, após ampla análise das provas constantes dos autos, consignou tratar-se de execução frustrada, a respaldar o deferimento do pedido de falência pelo credor, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento.
(AgInt no AREsp 911.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 314476-DF
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