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Jurisprudência


AgInt no AREsp 912085 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0112184-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.374/89 E DO DECRETO ESTADUAL 58.811/2012, MANTÉM A DECISÃO QUE DETERMINARA A GARANTIA DO JUÍZO, MESMO DIANTE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 02/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016. II. A Corte de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela contribuinte, por entender que, diante da regra inserta nos arts. 100, § 8º, da Lei estadual 6.374/89 e 8º, I, do Decreto estadual 58.811/2012, a adesão ao programa de parcelamento fiscal não dispensaria a garantia da Execução Fiscal. III. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação à lei federal (art. 151, VI, do CTN), segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei estadual 6.374/89 e Decreto estadual 58.811/2012), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do Recurso Especial, nos moldes da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.203.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2013; AgRg no AgRg no AREsp 150.747/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2012; AgRg no REsp 1.185.688/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 912.085/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SPLEG:EST DEC:058811 ANO:2012 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - REsp 1203051-SP, AgRg no AgRg no AREsp 150747-SP, AgRg no REsp 1185688-SP, AgRg no REsp 1435633-RJ
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