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Jurisprudência


AgInt no AREsp 912105 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0112219-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agravo regimental. No entanto, tal comprovação deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal." (AgRg no AREsp 749.604/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF1, Primeira Turma, DJe de 11/12/2015). 2. Não observada a providência, não se tem por comprovada a regularidade temporal do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 912.105/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 749604-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 889691 BA 2016/0076747-9 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:15/02/2017
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