AgInt no AREsp 912296 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0112452-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante pretende a aplicação da tese que autoriza a cobrança da capitalização mensal dos juros, assim delimitada: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetua anual contratada" (RESP 973827/RS, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC de 1973). 2. Esta argumentação não foi objeto do agravo regimental apresentado pela instituição financeira contra a decisão de apelação proferida na origem, o que caracteriza o pós-questionamento. A tentativa de discutir novas questões via embargos de declaração é inovação recursal, de modo que não está configurada a alegada violação ao art. 535 do CPC. Precedentes. 3. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. 4. É inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 912.296/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante pretende a aplicação da tese que autoriza a cobrança da capitalização mensal dos juros, assim delimitada: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetua anual contratada" (RESP 973827/RS, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC de 1973). 2. Esta argumentação não foi objeto do agravo regimental apresentado pela instituição financeira contra a decisão de apelação proferida na origem, o que caracteriza o pós-questionamento. A tentativa de discutir novas questões via embargos de declaração é inovação recursal, de modo que não está configurada a alegada violação ao art. 535 do CPC. Precedentes. 3. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. 4. É inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 912.296/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCUSSÃO DE NOVAS QUESTÕES) STJ - AgInt no AREsp 774766-MS, AgRg no REsp1115117-PR, AgRg no REsp 1121195-GO, REsp 775841-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1012671-MS, AgRg no Ag 953299-RS
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