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Jurisprudência


AgInt no AREsp 912372 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0112561-1

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a indicação dos dispositivos de lei violados e a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 2. A análise do dissídio jurisprudencial se configura inviável dado que as conclusões díspares entre o acórdão paradigma e o recorrido ocorreram em virtude da análise dos fatos, provas e circunstâncias de cada caso concreto, não em razão de divergência sobre teses ou questões jurídicas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 912.372/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS - ÓBICE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1582424-TO, AgRg nos EAREsp 6184-DF, AgRg no AREsp 748127-SP, AgInt no AREsp 970131-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 328772 RS 2013/0111764-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:20/02/2017AgRg no REsp 1403311 RS 2013/0304359-7 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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