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Jurisprudência


AgInt no AREsp 912479 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113463-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o valor fixado na instância ordinária a título de danos morais submete-se ao controle do STJ apenas quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional, hipótese diversa do caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 912.479/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 300,00 (trezentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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