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Jurisprudência


AgInt no AREsp 912485 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114183-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A CORTE DE ORIGEM, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA RÉ NO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria atinente aos arts. 332 e 333 do CPC/73, tidos por violados, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a interposição do recurso aclaratório, estando ausente o necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ. 4. A Corte de origem, após sopesar os fatos da causa e, mais nitidamente, a aludida Cláusula 14 da Convenção de Condomínio, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade do CLUBE XV no pagamento das taxas condominiais em atraso. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 5. Os paradigmas apresentados não guardam similitude fática apta a comprovar o alegado dissenso pretoriano. Desatendidos, no ponto, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 912.485/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 912485 SP 2016/0114183-9 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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