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Jurisprudência


AgInt no AREsp 912698 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113729-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DEMORA NO CANCELAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS E INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA CELLULAR HOUSE DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da ora agravante ao pagamento de danos morais, tendo em vista a demora no cancelamento das linhas telefônicas requerido pela autora bem como pela indevida inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Para alterar referida conclusão, a fim de analisar a ausência ou não de responsabilidade da agravante pelos danos causados à Autora, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da CELLULAR HOUSE desprovido. (AgInt no AREsp 912.698/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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