AgInt no AREsp 912882 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114081-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Correta a imposição da sucumbência ao embargado, que resistiu à pretensão posta nos embargos à execução, ao final vitoriosa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.882/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Correta a imposição da sucumbência ao embargado, que resistiu à pretensão posta nos embargos à execução, ao final vitoriosa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.882/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PRETENSÃO RESISTIDA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 206244-RS
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