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Jurisprudência


AgInt no AREsp 912895 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114107-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL AUSENTE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. 2. OFENSA AO ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.177/1991. SÚMULA N. 211/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REPUTADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. VERIFICAÇÃO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois ficou constatado pelo TJ/BA que não houve pedido de produção de prova pericial. Além disso, a jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo nobre, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, e com menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Considerando que constam do recurso argumentações carentes da devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 912.895/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535 ART:00541LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (OMISSÃO - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPCCOMO TESE DE RECURSO) STJ - AGRG NO ARESP 370334-SP(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 619567-RJ, AgRg no AREsp 550962-MG(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1517212-RN(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 657683-MG(RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C - FALTA DE INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 773906-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1026642 RS 2016/0317572-1 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt nos EDcl no AREsp 976966 PR 2016/0232096-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017AgInt no AREsp 980161 SP 2016/0237656-2 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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