AgInt no AREsp 912952 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114206-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. MEIO INIDÔNEO. SÚMULA N.
187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.952/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. MEIO INIDÔNEO. SÚMULA N.
187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.952/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00010 PAR:ÚNICOLEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO -INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 466639-DF, EDcl no AREsp 519784-MG(PREPARO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 862021-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1038641 SP 2017/0001130-9 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 994797 SP 2016/0262736-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt no REsp 1618052 MG 2016/0203936-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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