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Jurisprudência


AgInt no AREsp 913049 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114397-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPASSE AO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a transferência do custo da comissão de corretagem ao consumidor, desde que haja clareza na informação. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve esclarecimento adequado demandaria reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não é possível conhecer de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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