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Jurisprudência


AgInt no AREsp 913055 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106243-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida sob o fundamento de que, na espécie, a verificação da ilegitimidade passiva, em razão dos indícios de formação de grupo econômico, demandaria dilação probatória. 3. Alterar a conclusão do julgado no sentido de que não houve a demonstração, em sede de exceção de pré-executividade, primo oculi, da ilegitimidade passiva dos ora agravantes importaria em reexame de provas, inviável no âmbito da instância especial. 4. Os temas referentes à prescrição e à decadência não foram decididos pela Corte de Origem, pois o juízo a quo não rejeitou a possibilidade de estarem configurados aqueles institutos, apenas consignou que seria impossível a verificação da ocorrência deles sem que haja decisão definitiva sobre a legitimidade passiva ou não de os ora recorrentes figurarem no polo passivo da execução fiscal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 913.055/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393
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