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Jurisprudência


AgInt no AREsp 913120 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114438-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos. 4. É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver descumprimento de requisito formal, o que não se configura neste caso. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 913.120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (NOVO CPC - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, EDcl no REsp 1401560-MT(AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 613460-RS, AgRg no Ag 1177856-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 944084 MS 2016/0170727-9 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017AgInt no AREsp 889962 AM 2016/0101161-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 771320 SP 2015/0210486-1 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:13/12/2016
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