AgInt no AREsp 913173 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0095367-3
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 04/2010, DO STJ. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
2. É farta a jurisprudência desta Casa que exige as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência). Precedentes: RMS 26.661/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 18.6.2008; REsp 824.822/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 6.5.2008; AgRg no Ag 953.328/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJU 31.3.2008.
3. Posição respaldada pela Corte Especial no AgRg no REsp. Nº 924.942 - SP, julgado em 3.2.2010.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 04/2010, DO STJ. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
2. É farta a jurisprudência desta Casa que exige as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência). Precedentes: RMS 26.661/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 18.6.2008; REsp 824.822/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 6.5.2008; AgRg no Ag 953.328/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJU 31.3.2008.
3. Posição respaldada pela Corte Especial no AgRg no REsp. Nº 924.942 - SP, julgado em 3.2.2010.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041B(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ART:0003ALEG:FED RES:000004 ANO:2010 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED REG:000001 ANO:2011(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - RMS 26661-MG, REsp 824822-MG, AgRg no Ag 953328-PE, AgRg no REsp 924942-SP, AgRg no AREsp 165686-BA, AgRg no AREsp 425678-SC
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1026932 RJ 2016/0323443-0
Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 912420 SP 2016/0121118-6 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 939640 PR 2016/0163064-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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