AgInt no AREsp 913289 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107495-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. CUSTAS DE REMESSA E RETORNO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 913.289/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. CUSTAS DE REMESSA E RETORNO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 913.289/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DOCUMENTO ILEGÍVEL - ÔNUS DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 625696-PE, AgRg no AREsp 2786-RN(COMPROVANTE ILEGÍVEL - ERRO - TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO COMPROVAÇÃO- DESERÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1529976-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 280347 MG 2013/0003196-5 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no REsp 1358863 CE 2012/0267819-5 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:28/03/2017AgInt no REsp 1419541 PE 2013/0386429-8 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:17/02/2017
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