AgInt no AREsp 913298 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106160-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
DESNECESSIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A jurisprudência do STJ é contrária ao acórdão recorrido, por entender que a extinção da Execução Fiscal, após atuação de advogado constituído pela parte executada, autoriza a fixação de honorários.
Os ônus sucumbenciais, porém, devem ser distribuídos segundo o critério da causalidade (REsp 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/10/2009).
2. A interposição de Recurso Extraordinário para discutir o cabimento de honorários não se mostra cabível, por revelar em tese ofensa meramente reflexa à Constituição, conforme reconhece o próprio STF (ARE 824.573 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1°.9.2015).
3. Incabível a alegação de que o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão decidida é eminentemente jurídica e consiste em definir se o art. 26 da Lei 6.830/1980 pode ser aplicado sem levar em conta o princípio da causalidade.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.298/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
DESNECESSIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A jurisprudência do STJ é contrária ao acórdão recorrido, por entender que a extinção da Execução Fiscal, após atuação de advogado constituído pela parte executada, autoriza a fixação de honorários.
Os ônus sucumbenciais, porém, devem ser distribuídos segundo o critério da causalidade (REsp 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/10/2009).
2. A interposição de Recurso Extraordinário para discutir o cabimento de honorários não se mostra cabível, por revelar em tese ofensa meramente reflexa à Constituição, conforme reconhece o próprio STF (ARE 824.573 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1°.9.2015).
3. Incabível a alegação de que o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão decidida é eminentemente jurídica e consiste em definir se o art. 26 da Lei 6.830/1980 pode ser aplicado sem levar em conta o princípio da causalidade.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.298/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00026
Veja
:
(DISCUTIR CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFENSA MERAMENTEREFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - ARE-AGR 824573(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - APÓS ATUAÇÃO DE ADVOGADO - FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - REsp 1111002-SP
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