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Jurisprudência


AgInt no AREsp 913315 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106199-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014; AgRg no REsp 1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Informações adicionais : "[...] muito embora o crédito de PIS/Cofins afete positivamente o resultado da empresa, o que gera lucro tributável a título de IR e CSLL, a base de cálculo de tais tributos é o resultado positivo (lucro) e não o crédito obtido, isoladamente, que somente tem interferência indireta naquele. O objetivo do §10, do art. 3º, da Lei n. 10.833/2003, foi o de evitar o 'bis in idem' que se daria caso o Fisco calculasse o PIS/Cofins sobre o próprio creditamento de PIS/Cofins". "[...] a não-cumulatividade é da Cofins e do PIS/PASEP e não do IR ou da CSLL, de modo que não há sistema de creditamento no IR ou na CSLL a sofrer a interferência da entrada de tais créditos na composição da receita bruta". "A previsão expressa de exonerações fiscais na lei (no caso, a pretendida dedução da base de cálculo do IR e da CSLL) é exigência do art. 111, do CTN. Não havendo lei expressa, não há que ser reconhecida a dedução". Não é possível caracterizar os créditos de PIS/COFINS como de natureza jurídica de subvenções para investimento, de modo a serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por força do art. 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Isto porque os recurso obtidos pelos créditos de PIS/Cofins não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público.
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000135 ANO:2003(MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.833/2003)LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00002 ART:00003 PAR:00010LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111LEG:FED DEL:001598 ANO:1977 ART:00038 PAR:00002LEG:FED ADC:000003 ANO:2007(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja : (IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITOS DO PIS E COFINS - REGIMENÃO CUMULATIVO) STJ - AgRg no REsp 1447382-PR, AgRg no REsp 1181156-PR
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