AgInt no AREsp 913335 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106370-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO.
ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
I - Inviável se perquirir acerca da legalidade do procedimento adotado pela autarquia na apuração do débito por demandar, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aferir irregularidades que deram ensejo ao arbitramento do quantum pelo INSS e eventual equívoco na fiscalização demandam análise de provas. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO.
ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
I - Inviável se perquirir acerca da legalidade do procedimento adotado pela autarquia na apuração do débito por demandar, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aferir irregularidades que deram ensejo ao arbitramento do quantum pelo INSS e eventual equívoco na fiscalização demandam análise de provas. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AFERIÇÃO INDIRETA) STJ - REsp 727833-PR(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1121052-SC, REsp 678156-SC
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