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Jurisprudência


AgInt no AREsp 913355 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106557-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ACUPUNTURA. ATO PRIVATIVO DO PROFISSIONAL MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMÁTICA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu que frente à ausência de previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há se respeitar a sua herança, bem como os princípios da liberdade das profissões e da legalidade. 2. Ausência do necessário prequestionamento quanto à questão suscitada pelo recorrente no sentido de que compete ao Conselho de Medicina aferir se um procedimento é ou não exclusivo da prática médica. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Acórdão abordou o tema frente disposições constitucionais. Incidência da Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp 913.355/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00013 INC:00002
Sucessivos : AgInt no AREsp 950308 RN 2016/0182543-8 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017