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Jurisprudência


AgInt no AREsp 913383 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107498-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1. A interpretação sistemática do parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais" remete diretamente ao parágrafo 2º do mesmo artigo e dirige-se apenas às notas e duplicatas rurais, sendo excluídas as cédulas de crédito rural do alcance da referida norma. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.383/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00060 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg no REsp 1562179-RS, AgRg no AREsp 721632-MS
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