AgInt no AREsp 913417 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107784-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
Precedentes.
2. Constatada a ausência do nome dos sócios na CDA - premissa que não se pode afastar ante o óbice da Súmula 7/STJ -, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a de que o ônus da prova da prática de atos com dolo, fraude ou violação à lei fica a cargo do exequente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de trechos da ementa e do voto paradigma, sendo necessária a indicação clara das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Impossível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação de lei federal, uma vez que o óbice da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.417/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
Precedentes.
2. Constatada a ausência do nome dos sócios na CDA - premissa que não se pode afastar ante o óbice da Súmula 7/STJ -, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a de que o ônus da prova da prática de atos com dolo, fraude ou violação à lei fica a cargo do exequente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de trechos da ementa e do voto paradigma, sendo necessária a indicação clara das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Impossível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação de lei federal, uma vez que o óbice da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.417/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgInt no REsp 1593542-CE(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1137555-RR, AgRg no AgRg no AREsp 767277-MT, AgRg no AREsp 708225-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgInt no REsp 1588603-PR
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