AgInt no AREsp 913490 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0112948-5
PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGADOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que é prerrogativa da União a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art. 20 da Lei 11.033/2004.
2. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados confrontados. Nos acórdãos paradigmas, os servidores efetivamente receberam os valores posteriormente tidos por indevidos; no caso dos autos, os valores discutidos judicialmente foram depositados em contas judiciais, ou seja, não foram efetivamente recebidos pelos interessados.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.490/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGADOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que é prerrogativa da União a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art. 20 da Lei 11.033/2004.
2. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados confrontados. Nos acórdãos paradigmas, os servidores efetivamente receberam os valores posteriormente tidos por indevidos; no caso dos autos, os valores discutidos judicialmente foram depositados em contas judiciais, ou seja, não foram efetivamente recebidos pelos interessados.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.490/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00020
Veja
:
(ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - PRERROGATIVA DA UNIÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1452827-SP(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OSPARADIGMAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 653064-SP, AgRg no AREsp 634993-RJ
Mostrar discussão