AgInt no AREsp 913559 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114746-0
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que as peculiaridades do caso concreto recomendam o acolhimento dos documentos juntados em fase de Apelação, porque não fazem prova isolada do convencimento do órgão julgador e sim em conjunto com os demais elementos já existentes nos autos, além de ter havido intimação do apelado para se manifestar a respeito dos mesmos, assegurando-se desta forma o contraditório". A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É entendimento predominante no STJ que não há julgamento extra petita quando examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentação diversa da apontada na petição inicial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.559/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que as peculiaridades do caso concreto recomendam o acolhimento dos documentos juntados em fase de Apelação, porque não fazem prova isolada do convencimento do órgão julgador e sim em conjunto com os demais elementos já existentes nos autos, além de ter havido intimação do apelado para se manifestar a respeito dos mesmos, assegurando-se desta forma o contraditório". A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É entendimento predominante no STJ que não há julgamento extra petita quando examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentação diversa da apontada na petição inicial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.559/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ tanto aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte
Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DIREITO APLICADO COM FUNDAMENTAÇÃODIVERSA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 28542-AP, AgRg no Ag 1327528-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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