AgInt no AREsp 913642 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107739-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENA APLICADA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 261861-RS, EDcl no REsp 1283877-PR, REsp 842710-RJ
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