AgInt no AREsp 913893 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0115373-1
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE BICICLETA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. SÚM. 283/STF.
PENSIONAMENTO. SÚM. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação às despesas médicas futuras, observou-se que os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente rebatidos, o atraiu a incidência da Súmula 283/STF.
2. No tocante ao pedido de pensionamento, a conclusão da Corte estadual de que não ficou claro o nexo da incapacidade laboral da autora com o sinistro não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.893/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE BICICLETA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. SÚM. 283/STF.
PENSIONAMENTO. SÚM. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação às despesas médicas futuras, observou-se que os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente rebatidos, o atraiu a incidência da Súmula 283/STF.
2. No tocante ao pedido de pensionamento, a conclusão da Corte estadual de que não ficou claro o nexo da incapacidade laboral da autora com o sinistro não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.893/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - PUBLICAÇÃO ANTERIOR AO NOVO CPC - LEIAPLICÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS DE FATO - VERIFICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 336741-SP
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