AgInt no AREsp 914025 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0115591-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS CONSTATADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da suficiência das provas constantes nos autos para formação de seu convencimento e ausência da necessidade da produção de novas perícias, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O agravo interno não impugnou a aplicação da Súmula nº 284 do STF pela decisão agravada no sentido de que ficou caracterizada a deficiência recursal, pois a desproporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados, trazida no agravo em recurso especial, não foi demonstrada pela parte agravante. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC, e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 914.025/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS CONSTATADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da suficiência das provas constantes nos autos para formação de seu convencimento e ausência da necessidade da produção de novas perícias, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O agravo interno não impugnou a aplicação da Súmula nº 284 do STF pela decisão agravada no sentido de que ficou caracterizada a deficiência recursal, pois a desproporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados, trazida no agravo em recurso especial, não foi demonstrada pela parte agravante. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC, e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 914.025/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do agravo e em negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00545 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 824780-SC, AgInt no AREsp 1034407-GO(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 284581-PR, REsp 1196321-DF(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 866675-SP
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