AgInt no AREsp 914288 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0116307-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÚSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC.
INCIDÊNCIA.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das premissas fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão de inexigibilidade do débito, por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. "Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". (AgRg no AREsp 727.571/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015 - sem destaque no original) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.288/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÚSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC.
INCIDÊNCIA.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das premissas fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão de inexigibilidade do débito, por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. "Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". (AgRg no AREsp 727.571/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015 - sem destaque no original) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.288/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(COOPERATIVA HABITACIONAL - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 727571-SP, AgRg no Ag 1034708-SP, AgRg no AREsp 208082-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1006574 SP 2016/0278469-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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