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Jurisprudência


AgInt no AREsp 914466 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0133560-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou a prescrição do direito à pretensão de obter danos materiais e morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento da anistia do servidor, considerando como marco a data de publicação dos Decretos de 1995, que suspenderam a readmissão do autor. II - Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. III - A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a suposta lesão ocorreu com a publicação de Decretos de 1995, os quais determinaram a suspensão dos procedimentos de anistia, o que poderia ter retardado injustificadamente a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Ação ajuizada em 2011. Prescrição caracterizada. Precedentes. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 914.466/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1310079-SE, REsp 1355636-PE, AgRg no AREsp 707521-RS, AgRg no REsp 1362063-PE
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