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Jurisprudência


AgInt no AREsp 914680 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0116912-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a alegação de que deixou de praticar atos no presente processo com fundamento de que na publicação não constou o nome de determinado advogado, não pode servir de fundamento para se atribuir aos serviços cartorários a culpa pela perda do prazo para interpor o recurso de agravo em recurso especial. Nesse contexto, o entendimento acima esposado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, inexistindo pedido específico, é válida a decisão publicada em nome de apenas um dos advogados atuantes na causa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - DIVERSOS PROCURADORES - INTIMAÇÃO DE UMDOS ADVOGADOS - VALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1573941-SP, AgRg no Ag 1194201-MS, AgRg no REsp 1056830-RS, AgRg no Ag 1314738-RS
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