AgInt no AREsp 914751 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0117095-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF. ALUGUEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie" (Súmula n. 456/STF).
2. A cláusula prorrogatória não se prorroga, pois isso corresponderia à perpetuidade da locação e à expropriação do imóvel operando-se, assim, uma só vez, atribuindo-se-lhe o caráter de proposta que vincula as partes às condições já previamente avençadas (REsp 1.060/SP, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF. ALUGUEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie" (Súmula n. 456/STF).
2. A cláusula prorrogatória não se prorroga, pois isso corresponderia à perpetuidade da locação e à expropriação do imóvel operando-se, assim, uma só vez, atribuindo-se-lhe o caráter de proposta que vincula as partes às condições já previamente avençadas (REsp 1.060/SP, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"'[...]quando admitido o recurso especial pela instância a quo
por qualquer fundamento, ocorre a abertura de instância no tocante a
todas as matérias suscitadas pela parte, tendo em vista o efeito
devolutivo amplo' [...].
Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial do STJ
sobre o tema, tem-se que, nos casos em que for admitido o recurso de
estrito direito, por qualquer um dos seus fundamentos, ter-se-á a
abertura de instância, razão pela qual, ao julgá-lo, deverá a Corte
Superior conhecer de ofício, ou por provocação das partes, de todas
as demais questões suscitadas e discutidas no curso do processo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00512LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00051 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO) STJ - AgRg no REsp 1509188-SC(CONTRATO DE LOCAÇÃO - CLÁUSULA PRORROGATÓRIA - PRORROGAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1060-SP
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