AgInt no AREsp 914916 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0135778-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que ficaram configurados os requisitos autorizadores para a procedência do pedido reintegratório.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC/1973, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.916/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que ficaram configurados os requisitos autorizadores para a procedência do pedido reintegratório.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC/1973, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.916/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00927
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AREsp 442775-MG, AgRg no AREsp 676768-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 596161 SC 2014/0228328-2 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:01/06/2017
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