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Jurisprudência


AgInt no AREsp 915075 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120213-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B E 618, I, DO CPC/1973 E DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, E 741, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 475-B e 618, I, do CPC/1973 e ao art. 275 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, e 741, II, do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "houve apresentação de memória de cálculo pelo exequente que indicou os valores das faturas de setembro e outubro de 2005, e atualizou tais valores, indicando a correção aplicada e os juros (INPC desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação). A memória contém todos os elementos para verificação do índice de correção aplicado, da taxa de juros e a partir de quando foram computados. Os valores das faturas foram obtidos a partir da soma dos serviços descritos nos relatórios que instruem a petição inicial (COMP 5, COMP 6 e COMP 7). Os relatórios descrevem os serviços, a parte beneficiada e quanto é devido, portanto, a memória de cálculo para fins de execução d e sentença cristalinamente s e encontra nos autos: há valores de cada um dos serviços, com descrição minuciosa, e as faturas de setembro e outubro, nada mais são do que a soma de tais valores, sendo que a correção monetária foi aplicada a partir do mês subsequente e os juros a partir da citação. O cálculo apresentado levou em conta exatamente os valores dos serviços prestados em setembro e outubro de 2005, informados na inicial e os documentos que a instruíram. As faturas de setembro e outubro são a soma dos serviços relacionados na inicial. Portanto, não há necessidade alguma de outros cálculos. A memória apresentada pela embargada é exatamente o valor da fatura de setembro e a de outubro, que representa a soma dos valores dos procedimentos descritos na documentação que acompanhou a petição inicial. Não existe outro cálculo a ser feito, pois são apenas duas faturas, e não se pode falar em memória de cálculo incompleta (...). A condenação foi estabelecida de forma solidária. A alegação da União de que precisa do Município no pólo passivo da demanda, para poder conferir as faturas e quanto de serviço foi prestado, é descabida, porque todos os demonstrativos das faturas, com indicação das APACs estão nos autos. A União tem todas as condições de verificar que serviços foram prestados, a quem foram prestados e em que data" (fls. 399-400, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 915.075/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 254811-SP, AgRg no Ag 1425325-MG(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1563809-AL, AgRg no REsp 1553680-SE, AgRg no REsp 1095391-RJ(REVISÃO DE CÁLCULOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no REsp 1559421-RS
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