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Jurisprudência


AgInt no AREsp 915157 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0131011-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APOSENTADORIA DE ANISTIADOS. LEI 10.559/2002. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Mesmo que superado o apontado óbice, a irresignação não poderia ser acolhida, pois o benefício objeto da discussão foi implementado com lastro nas normas vigentes à época de sua concessão. Assim, as regras contidas na Medida Provisória nº 2.151-3/2001, que foi substituída pela Medida Provisória nº 65/2002, posteriormente convertida na Lei 10.559/2002, não alcançam o período anterior à sua vigência, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Precedente. (REsp 948.707/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe 3/8/2009) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 915.157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED MPR:002151 ANO:2001 EDIÇÃO:3LEG:FED MPR:000065 ANO:2002LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 613801-SC, AgRg no AREsp 371086-ES(PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - REsp 948707-SP
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