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Jurisprudência


AgInt no AREsp 915216 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0117656-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO NO IMÓVEL DOS CONSUMIDORES CAUSADO POR SOBRECARGA DE ENERGIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Não se conhece da tese de violação do art. 535, II do CPC/73, por não ter sido levantada nas razões do Apelo Nobre, configurando inovação recursal vedada nesta instância excepcional. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o incêndio ocasionado no imóvel dos Autores decorreu de uma sobrecarga no sistema de fornecimento de energia elétrica, pelo que responsabilizou a concessionária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00. Rever tal conclusão, para o fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio e os danos morais ocorridos, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo Interno da Concessionária desprovido. (AgInt no AREsp 915.216/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 901337-SP
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