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Jurisprudência


AgInt no AREsp 915431 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114033-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não se configura o benefício da denúncia espontânea no caso em que o tributo, sujeito a lançamento por homologação, é regularmente declarado pelo contribuinte e o pagamento efetuado a destempo, conforme entendimento firmado na Primeira Seção no julgamento dos REsp 886.462/RS e REsp 962.379/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que, ao afastar o cabimento da denúncia espontânea, assentou a ausência de comprovação do pagamento integral dos tributos em atraso, porque dependente de posterior homologação, pelo fisco, de pedido de compensação formulado pela contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 915.431/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000360
Veja : (AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO TRIBUTO - LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA) STJ - REsp 962379-RS (RECURSO REPETITIVO)(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 256212-SP, AgInt no AREsp 859151-SP
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