AgInt no AREsp 915929 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0119303-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MAGISTRADO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o valor da causa deve ser estimado pelo autor em correspondência ao valor do direito pleiteado, isto é, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Incidência do óbice da Súmula 568/STJ.
2. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo interno que caracterize inovação recursal, sobretudo quando essa trilha argumentação destoante e contraditória da que embasou o recurso especial.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp 915.929/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MAGISTRADO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o valor da causa deve ser estimado pelo autor em correspondência ao valor do direito pleiteado, isto é, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Incidência do óbice da Súmula 568/STJ.
2. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo interno que caracterize inovação recursal, sobretudo quando essa trilha argumentação destoante e contraditória da que embasou o recurso especial.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp 915.929/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1422691-BA(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA) STJ - AgRg no REsp 1088158-DF, AgRg no REsp 1339419-SC, AgRg no REsp 1418130-AL, AgRg no REsp 1422154-CE, REsp 614168-RS, REsp 941726-SP, AgRg no REsp 769217-RS
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